Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

15. VOTO Nº 24/2023-RELT6

15.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelos senhores José Edmar Brito Miranda - ex-Secretário Estadual de Infraestrutura, e Sérgio Leão - ex-Subsecretário Estadual de Infraestrutura, por meio de sua procuradora, Drª Marla Cristina Lima Sousa – OAB/TO nº 5749, em face do Acórdão TCE/TO nº 589/2021-2ª Câmara, proferido nos autos de Tomada de Contas Especial nº 6453/2008, por meio do qual este Tribunal julgou irregular as contas, além de imputar débito e aplicar multa.

15.2. Na Sessão Plenária realizada no dia 01 de junho de 2022, solicitamos vistas destes autos para análise mais aprofundada, de modo a possibilitar melhor formação do juízo de convencimento.

15.3. O Acórdão recorrido julgou irregular a Tomada de Contas Especial, nos seguintes termos:

8.5. Julgar IRREGULARES as contas objeto da Tomada de Contas Especial por conversão, instaurada por força da Resolução nº 790/2015 – TCE/TO – PLENO, em decorrência da execução do contrato nº 183/2008, firmando entre a Secretaria da Fazenda – SEFAZ, representada à época pelo seu então secretário Dorival Roriz Guedes Coelho, tendo como Interveniente e responsável pela execução dos serviços, a Secretaria da Infraestrutura – SEINF, representada a época pelo seu Secretário José Edmar Brito Miranda, e a empresa Dário Jardim Eng. e Construção Ltda., representada pelo sr. André Roriz jardim, cujo objeto consistia na “reforma e ampliação do prédio do Posto Fiscal de Talismã”. (...)
8.10. Imputar ao ex-Secretário de Estado da Infraestutura, Sr. José Edmar Brito Miranda, por ser o responsável pela execução da avença sob escopo, débito no valor total de R$ 1.246.267,48 (um milhão duzentos e quarenta e seis mil duzentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos), em razão do dano ao erário evidenciado nos itens do Relatório de Inspeção nº 002/2013, levando-se, contudo, em consideração o teor das análises de defesa consignados pelos responsáveis e interessados. O valor em questão deverá ser recolhido aos cofres públicos estaduais, devidamente atualizados, na conformidade do art. 40 da Lei nº 1.284/2001. (...)
8.11. Aplicar ao ex-Secretário de Estado da Infraestutura, Sr. José Edmar Brito Miranda, por ter sido condenado em débito por ser o responsável pela execução da avença sob escopo, multa acessória no valor total de R$ 12.462,67 (doze mil quatrocentos e sessenta e dois reais e sessenta e sete centavos), correspondente a 10% do valor do débito imputado, na conformidade do art. 38 da Lei nº 1.284/2001 c/c Art. 158 do RI-TCE.
8.12. Imputar ao ex-Superintendente de Obras e ex-Subsecretário de Estado da Infraestutura, Sr. Sérgio Leão, por ser o responsável pelo atesto de recebimento ao longo da execução dos serviços pagos e não realizados, da 9ª até a 12ª medições da avença sob escopo, débito no valor total de R$ 332.819,15 (trezentos e trinta e dois mil oitocentos e dezenove reais e quinze centavos), em razão do dano ao erário evidenciado nos itens do Relatório de Inspeção nº 002/2013, levando-se, contudo, em consideração o teor das análises de defesa consignados pelos responsáveis e interessados. O valor em questão deverá ser recolhido aos cofres públicos estaduais, devidamente atualizados, na conformidade do art. 40 da Lei nº 1.284/2001. (...)
8.13. Aplicar ao ao ex-Superintendente de Obras e ex-Subsecretário de Estado da Infraestutura, Sr. Sérgio Leão, por ter sido condenado em débito por ser o responsável pelo atesto de recebimento ao longo da execução dos serviços pagos e não realizados, da 9ª até a 12ª medições da avença sob escopo, multa acessória no valor total de R$ 3.328,19 (três mil trezentos e vinte e oito reais e dezenove centavos), correspondente a 10% do valor do débito imputado, na conformidade do art. 38 da Lei nº 1.284/2001 c/c Art. 158 do RI-TCE.

15.5. O Voto da Conselheira Relatora foi no sentido de rejeitar a arguição de prescrição, e, no mérito, dar parcial provimento, ao recurso do Sr.José Edmar Brito Miranda, para tornar insubsistente a multa aplicada no subitem, em razão de seu falecimento, reduzir o débito imputado para R$ 1.240.020,89 (um milhão duzentos e quarenta mil vinte reais e oitenta e nove centavos), devendo esse valor ser ressarcido pelo espólio, ou, caso tenha havido a partilha de bens, pelos seus herdeiros.

15.6. Com relação à preliminar, verifica-se que o voto condutor do acórdão recorrido, item 8.1.9, delineou com precisão os marcos temporais, não havendo o que se falar em prescrição.

15.7. Assim sendo, quanto ao mérito, acompanhamos o Voto da Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 17/08/2023 às 11:31:46
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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